O Projeto de lei que ja vinha sendo estudado e discutido por entidades e profissionais da area da maconha Medicinal e Ativistas em todo o Brasil, a anos aguardando a sua publicação, finalmente foi finalizado e entregue na camara dos Deputados, pelo Deutado Paulo Teixeira.

O PL 10549/2018 define regras e parâmetros para o cultivo de maconha para fins sociais e terapêuticos: plantio de até 6 plantas fêmeas ou armazenamento de até 40 gramas não prensadas de maconha por mês, além de regularizar também o cultivo associativo. Os chamados clubes canábicos poderão ter até 99 plantas fêmeas em floração e o limite para a colheita deverá ser proporcional ao número de associados, não podendo ultrapassar os 40 gramas mensais.

 

Segue na Integra a PL  10549/2018

 

PROJETO DE LEI (Do Sr. Paulo Teixeira)

Disciplina o controle, a fiscalização e a regulamentação do uso da “cannabis” e de seus derivados e dá outras providências.

Art. 1o Esta lei disciplina o controle, a fiscalização e a regulamentação da produção e uso da “cannabis” e de seus derivados, e dá outras providências.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2o São de interesse público as ações com a finalidade de:

I – estabelecer políticas públicas para o uso medicinal da “cannabis” no tratamento e alívio de condições médicas debilitantes ou de seus sintomas;

II – proteger, promover e melhorar a saúde pública da população por meio de políticas públicas orientadas a minimizar os riscos e a reduzir os danos do uso de “cannabis”;

III – informar, educar e prevenir sobre as consequências e efeitos prejudiciais vinculados ao uso de “cannabis”;

IV – tratar, reabilitar e reinserir na sociedade a pessoa que faz uso abusivo de drogas.

Art. 3o Compete à União controlar, fiscalizar e regulamentar exclusivamente a importação, exportação, plantio, cultura, colheita, produção, fabricação, trânsito, transporte, aquisição a qualquer título, armazenamento, emprego, comércio, distribuição, fornecimento, posse e uso de “cannabis” e de seus derivados, conforme o disposto nesta Lei, em regulamento, e em outros diplomas normativos.

Parágrafo único. A União poderá delegar aos Estados e Municípios as competências previstas no caput.

Art. 4o Para os fins desta Lei, entende-se por:

I – “cannabis” de efeito psicoativo: as extremidades floridas com ou sem fruto da planta fêmea de “cannabis”, excetuando-se as sementes e as folhas separadas do talo, incluídos seus óleos, resinas, extratos, compostos, fabricações, sais, derivados, misturas,

xaropes ou preparações, cujo conteúdo de tetrahidrocanabinol (THC) natural seja igual ou superior a 1% (um por cento) de seu volume;

II – “cannabis” de efeito não psicoativo (cânhamo): as plantas ou substratos de plantas do gênero “cannabis”, incluindo seus derivados, e suas folhas e extremidades floridas, que contenham até 1% (um por cento) de tetrahidrocanabinol (THC).

CAPÍTULO II
DO USO MEDICINAL DA “CANNABIS”

Art. 5o É direito do paciente portador de condição médica debilitante o acesso e o uso medicinal de “cannabis” de efeito psicoativo e de seus derivados.

Parágrafo único. Entende-se por uso medicinal a aquisição, cultivo, administração, entrega, posse, transferência, transporte ou uso de “cannabis” de efeito psicoativo para o tratamento ou alívio de paciente portador de condição médica debilitante ou de sintomas que lhe sejam associados.

Art. 6o Para os efeitos desta Lei, considera-se condição médica debilitante:

I – as seguintes enfermidades: câncer, glaucoma, estado positivo para o vírus da imunodeficiência adquirida (HIV), síndrome da imunodeficiência adquirida (SIDA), mal de Parkinson, hepatite C, esclerose lateral amiotrófica, doença de Crohn, agitação do mal de Alzheimer, cachexia, distrofia muscular, fibromialgia severa, aracnoidite e outras doenças e lesões da medula espinhal, cistos de Tarlov, hidromielia, siringomielia, artrite reumatóide, displasia fibrosa, traumatismo cranioencefálico e síndrome pós-concussão, esclerose múltipla, síndrome de Arnold-Chiari, ataxia espinocerebelar, síndrome de Tourette, mioclonia, distonia, distrofia simpático-reflexa, síndrome dolorosa complexa regional, neurofibromatose, polineuropatia desmielinizante inflamatória crônica, síndrome de Sjogren, lupus, cistite intersticial, miastenia grave, hidrocefalia, síndrome da unha-patela, dor límbica residual, convulsões (incluindo as características da epilepsia), ou os sintomas associados a essas enfermidades e seu tratamento; ou

II – qualquer outra enfermidade assim atestada por médico devidamente habilitado.

Parágrafo único. Qualquer pessoa poderá solicitar à ANVISA a inclusão de enfermidade em resolução que contemple as condições médicas debilitantes assim consideradas nos termos do inciso II; a solicitação poderá ser objeto de audiência pública e deverá ser respondida no prazo de 6 (seis) meses contados da data de sua apresentação.

Art. 7o São obrigações do médico ao prescrever o uso medicinal de “cannabis”:

I – diagnosticar, mediante avaliação do histórico médico do paciente e de seu quadro clínico atual, se o paciente é portador de condição médica debilitante;

II – explicar os riscos potenciais e os benefícios do uso medicinal da “cannabis” ao paciente elegível ou, sendo este menor de 18 (dezoito) anos, ao seu responsável legal.

CAPÍTULO III
DO USO PESSOAL DA “CANNABIS”

Art. 8o À pessoa maior de 18 (dezoito) anos de idade é permitido:

I – adquirir de associação de cultivo coletivo, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo até quarenta gramas não prensadas de “cannabis” de efeito psicoativo, mensalmente, para uso pessoal;

II – plantar, cultivar, e colher, no recinto doméstico, até seis plantas fêmeas em floração, e armazenar o produto das colheitas até o máximo de quarenta gramas, não prensadas, de “cannabis” de efeito psicoativo, mensalmente, por usuário ou paciente, para uso pessoal ou medicinal.

§ 1o O cultivo doméstico de “cannabis” de efeito psicoativo é isento do registro, inspeção e fiscalização.

§ 2o Na hipótese do inciso II é permitido o armazenamento do produto das colheitas até o limite máximo autorizado para uso pessoal por ano.

§ 3o Os limites de quantidades previstos nos incisos I e II poderão ser ultrapassados mediante a apresentação pelo paciente de receita especial prescrita por médico devidamente habilitado.

§ 4o Presume-se para uso pessoal a posse de plantas ou produtos da colheita, salvo prova em contrário de que o possuidor se dedica à atividade de mercancia.

Art. 9o Considera-se cultivo coletivo o plantio, a cultura e a colheita de “cannabis” de efeito psicoativo desenvolvidos e mantidos por associação civil sem fins lucrativos, criada e mantida para esta finalidade específica, com o objetivo de suprir as necessidades de uso pessoal de seus associados.

§ 1o O cultivo coletivo dar-se-á em imóvel destinado especificamente para esse fim, podendo este ser utilizado como sede da associação e local para reunião dos associados.

§ 2o As despesas com cultivo coletivo serão custeadas exclusivamente pelas contribuições dos associados.

§ 3o Toda e qualquer produção do cultivo coletivo será distribuída exclusivamente entre os associados, sendo vedada sua comercialização.

§ 4o As associações deverão coletar dados relativos às variedades cultivadas, tempo de produção, resultados da colheita e da destinação, sempre preservando o anonimato dos associados, conforme regulamentação, para inserção dos dados no Observatório Nacional da

“Cannabis” e repassá-las à Secretaria Nacional de Política Sobre Drogas (SENAD) para alimentação de sistema próprio do órgão.

§ 5o A associação para cultivo coletivo deverá ser registrada junto à Secretaria Nacional de Política Sobre Drogas (SENAD) na forma e condições estabelecidas em regulamentação própria.

§ 6o A associação para cultivo coletivo é autorizada a plantar até noventa e nove plantas fêmeas em floração de “cannabis” de efeito psicoativo, e armazenar como produto das colheitas em quantidade proporcional ao número de associados, observado o limite mensal máximo individual de quarenta gramas não prensadas, por associado.

§ 7o Os limites de quantidades individuais de plantas ou de produtos da colheita previstos no § 6o poderão ser ultrapassados mediante a apresentação pelo associado de receita especial prescrita por médico devidamente habilitado.

§ 8o Presume-se para uso pessoal dos associados a posse de plantas ou produtos da colheita, salvo prova em contrário de que a associação se dedica à atividade de mercancia.

CAPÍTULO IV
DA “CANNABIS” DE EFEITO NÃO PSICOATIVO (CÂNHAMO)

Art. 10. Fica autorizado o plantio, a cultura, a colheita, a industrialização e a comercialização de “cannabis” de efeito não psicoativo (cânhamo).

§ 1o O plantio e a cultura deverão ser autorizados previamente pelo Ministério da Agricultura e ficarão sob seu controle, fiscalização e regulamentação.

§ 2o As sementes de variedades de “cannabis” de efeito não psicoativo (cânhamo) a serem empregadas na cultura deverão ter até 1% (um por cento) de tetrahidrocanabinol (THC).

CAPÍTULO V
DA PRODUÇÃO E DO FORNECIMENTO DE “CANNABIS” PARA USO MEDICINAL

Seção I Da Produção

Art. 11. A produção de “cannabis” de efeito psicoativo para uso medicinal será realizada exclusivamente por produtor autorizado pela ANVISA.

Parágrafo único. A autorização ou renovação para produção somente será concedida a sociedade criada e mantida exclusivamente com o objetivo de produzir “cannabis” de efeito psicoativo destinada a uso medicinal, para distribuição exclusiva aos fornecedores autorizados.

Art. 12. Para o exercício de suas atividades, o produtor autorizado poderá empregar somente pessoa maior de 18 (dezoito) anos de idade.

Art. 13. A produção de “cannabis” de efeito psicoativo para uso medicinal deverá ser realizada em área interna ou externa cercada e equipada com dispositivos de segurança, cujo acesso será restrito exclusivamente aos empregados, sócios e representantes legais do produtor autorizado.

Seção II
Do fornecimento

Art. 14. O fornecimento de “cannabis” de efeito psicoativo para uso medicinal será realizada exclusivamente por fornecedor autorizado pela ANVISA.

§ 1o A autorização ou renovação para fornecimento somente será concedida a associação criada e mantida exclusivamente com o objetivo de adquirir “cannabis” de efeito psicoativo de produtor autorizado e aviá-la a paciente portador de condição médica debilitante.

§ 2o Somente farmacêutico regularmente inscrito em Conselho de Farmácia poderá ser representante legal e exercer a gerência de fornecedor de “cannabis” e de seus derivados para uso medicinal.

Art. 15. O fornecimento de “cannabis” e de seus derivados para uso medicinal será realizado mediante a apresentação de receita especial prescrita por médico devidamente habilitado.

§ 1o É dever do Estado o fornecimento de “cannabis” de efeito psicoativo para uso medicinal “in natura” ou de seus derivados para o paciente hipossuficiente.

§ 2o O fornecimento de “cannabis” de efeito psicoativo para uso medicinal “in natura” obedecerá ao limite máximo mensal de quarenta gramas não prensadas por paciente, podendo essa quantidade ser ultrapassada mediante a apresentação pelo paciente de receita especial prescrita por médico devidamente habilitado.

§ 3° É direito do paciente receber informação sobre as características e efeitos esperados do uso medicinal da “cannabis” de efeito psicoativo e de seus derivados, e acesso aos certificados sanitários do produto ou medicamento prescrito e às concentrações de canabinóides dos produtos disponibilizados no mercado.

§ 4o É permitido o fornecimento de “cannabis” de efeito psicoativo ou de seus derivados para uso medicinal para menores de 18 anos e incapazes, com anuência dos responsáveis legais.

§ 5o A receita médica especial poderá ser apresentada na forma eletrônica, nos termos do regulamento da ANVISA.

Art. 16. É dever do fornecedor de “cannabis” e de seus derivados para uso medicinal aviar a receita médica especial prescrita em obediência aos requisitos desta Lei e de outros diplomas normativos.

§ 1o Não poderá ser aviada receita após decorridos trinta dias da data de sua emissão, nem fornecida prescrição de “cannabis” e de seus derivados mais de uma vez com base na mesma receita.

§ 2o O fornecedor de “cannabis” e de seus derivados para uso medicinal é obrigado a manter estoques regulares e a conservar as receitas aviadas em arquivo pelo prazo de cinco anos, nos termos do regulamento.

Art. 17. O fornecedor autorizado deverá enviar trimestralmente à ANVISA informações sobre as características e quantidades de “cannabis” e de seus derivados aviados para uso medicinal.

Parágrafo único. A ANVISA regulamentará a testagem em laboratório das amostras e as informações a lhe serem enviadas.

Seção III
Da autorização para produção ou fornecimento

Art. 18. A autorização para produção ou fornecimento de “cannabis” para uso medicinal será concedida pelo prazo de 2 (dois) anos, podendo ser renovada por igual período.

§ 1o A autorização ou renovação é intransmissível e não pode ser cedida ou utilizada por outrem a qualquer título.

§ 2o É necessária a concessão de autorização ou de renovação própria para cada filial de produtor ou fornecedor de “cannabis” para uso medicinal.

§ 3o Do pedido de autorização ou de renovação deverá constar a indicação do representante legal do produtor ou fornecedor.

§ 4o Antes de apreciar o pedido de autorização ou de renovação, a ANVISA poderá submeter cópia deste e da documentação apresentada a análise pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, do Ministério da Agricultura ou da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, que se pronunciarão no prazo conjunto de trinta dias.

§ 5o O despacho de autorização ou de renovação será publicado no Diário Oficial da União e deverá estabelecer as condições em que é concedida.

§ 6o Contra o despacho de autorização ou de renovação cabe recurso administrativo ao Ministério da Saúde, que terá efeito meramente devolutivo.

§ 7o Na hipótese de falecimento, substituição do titular e mudança ou cessação da atividade, a autorização ou renovação concedida será revogada.

Art. 19. O órgão fiscalizador poderá suspender ou revogar, em caráter temporário ou definitivo, pelo prazo que determinar, a autorização ou renovação concedida quando constatar que não mais se verificam os requisitos exigidos para sua concessão.

§ 1o O órgão fiscalizador poderá declarar a suspensão ou revogação da autorização ou renovação nas hipóteses de acidente técnico, roubo, furto ou dano, de irregularidades que impliquem risco iminente à saúde ou à segurança, para o abastecimento ilícito do mercado, ou no caso de descumprimento de deveres e obrigações de seu titular.

§ 2o O despacho que suspender temporariamente ou revogar a autorização ou renovação será publicado no Diário Oficial da União e é impugnável por recurso administrativo ao Ministério da Saúde ou da Justiça, que terá efeito meramente devolutivo.

§ 3o Na hipótese de revogação da autorização ou renovação, o órgão fiscalizador poderá determinar a devolução da produção ou do produto do cultivo de “cannabis” e de seus derivados, bem como de máquinas, instrumentos e acessórios empregados no cultivo ou na produção, ou sua cessão a outras entidades, empresas ou associações autorizadas.

§ 4o A devolução ou cessão prevista no § 3o será requerida no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado do despacho que determinar ou da decisão que confirmar a revogação da autorização ou renovação.

§ 5o No decurso do prazo previsto no § 4o, os bens serão inventariados e guardados em local reservado da empresa, que será devidamente lacrado pelo órgão fiscalizador.

§ 6o O órgão fiscalizador promoverá a venda ou destruição dos bens quando houver risco de sua deterioração ou de entrada ilícita no mercado, e entregará o produto da venda ao proprietário, deduzidas as despesas para sua realização.

CAPÍTULO VI
DO CONTROLE, FISCALIZAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO USO DA “CANNABIS”

Art. 20. O controle, a fiscalização e a regulamentação da importação, exportação, plantio, cultura, colheita, produção, fabricação, trânsito, transporte, aquisição a qualquer título, armazenamento, emprego, comércio, distribuição, fornecimento, posse e uso de “cannabis” e de seus derivados ficam sujeitos aos requisitos, deveres e obrigações previstos nesta Lei e em outros diplomas normativos.

Art. 21. Compete à ANVISA:

I – estabelecer requisitos adicionais aos previstos nesta Lei para o controle, a fiscalização e a regulamentação do uso medicinal da “cannabis” e de seus derivados;

II – conceder autorizações e suas renovações aos produtores e fornecedores que preencham os requisitos legais e regulamentares para produção e fornecimento de “cannabis” de efeito psicoativo e de seus derivados para uso medicinal, em consideração aos interesses de ordem médica, médico-veterinária, científica e educacional;

III – autorizar a produção e a fabricação de medicamentos e fármacos à base de “cannabis” de efeito psicoativo e de seus derivados;

IV – fiscalizar o plantio, a cultura, a colheita, a produção, a fabricação, o trânsito, o transporte, a aquisição a qualquer título, o armazenamento, o emprego, o comércio, a distribuição e o fornecimento de “cannabis” e de seus derivados para uso medicinal;

V – controlar e fiscalizar as receitas médicas aviadas para o fornecimento de “cannabis” ou de seus derivados para uso medicinal, inclusive com a utilização de meios informáticos e eletrônicos;

VI – editar normas suplementares a fim de regulamentar:

a) o número máximo de produtores e fornecedores de “cannabis” para uso medicinal que podem ser autorizados em cada unidade federativa;

b) o valor da taxa para autorização e de renovação de autorização para a produção e o fornecimento de “cannabis” para uso medicinal;

c) a delimitação das áreas onde os produtores e fornecedores de “cannabis” de efeito psicoativo para uso medicinal podem funcionar;

d) os requisitos sanitários e de segurança para a produção e o fornecimento de “cannabis” de efeito psicoativo para uso medicinal.

Art. 22. Compete à SENAD:

I – estabelecer requisitos adicionais aos previstos nesta Lei para o cultivo, a produção, o armazenamento e a distribuição de “cannabis” pelas associações de cultivo coletivo;

II – conceder alvará de funcionamento e respectivas renovações às associações de cultivo coletivo que preencham os requisitos legais e regulamentares para o cultivo, a produção, o armazenamento e a distribuição de “cannabis” para uso pessoal de seus associados;

III – fiscalizar o cultivo, a produção e a distribuição de “cannabis” para uso pessoal pelas associações de cultivo coletivo.

§ 1o O alvará para funcionamento de associação de cultivo coletivo será concedida pelo prazo de 2 (dois) anos, podendo ser renovada por igual período.

§ 2o O despacho de autorização ou de renovação será publicado no Diário Oficial da União e deverá estabelecer as condições em que é concedida.

§ 3o Contra o despacho de autorização ou de renovação cabe recurso administrativo ao Ministério da Justiça, que terá efeito meramente devolutivo.

Art. 23. Sem prejuízo da competência fiscalizatória de outros órgãos, compete à ANVISA fiscalizar as atividades autorizadas de cultivo, produção, fabricação, emprego, comércio, distribuição, importação, exportação, trânsito, aquisição, venda, entrega e detenção de “cannabis” e de seus derivados para uso medicinal.

§ 1o A fiscalização das atividades autorizadas previstas no caput pode, a qualquer momento, se realizar pela inspeção às empresas, estabelecimentos ou locais e pela exibição de autorizações, licenças, alvarás, registros e documentos.

§ 2o Os indícios de cometimento de infrações civis, penais ou administrativas por produtor ou fornecedor de “cannabis” deverão ser imediatamente comunicadas aos órgãos ou autoridades responsáveis por sua apuração para a devida investigação e processamento.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. A “cannabis” e seus derivados não poderão constar das listas de plantas e substâncias proscritas constante de resolução da ANVISA.

Art. 25. É vedada, em todo o território nacional, a publicidade, propaganda, promoção, apoio, divulgação ou ou patrocínio da “cannabis” de efeito psicoativo e de seus derivados, por sinais distintivos ou outra forma que caracterize marca, em qualquer meio de comunicação, limitando-se sua identificação à apresentação das concentrações existentes de canabinóides, terpenóides, flavonóides e de outros elementos ou substâncias.

Art. 26. Aplica-se à “cannabis” o disposto nas Leis nos 9.456, de 25 de abril de 1997, e 10.711, de 5 de agosto de 2003.

Art. 27. O art. 2o da Lei no 11.343, de 23 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2o. Ficam proibidas, em todo território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvadas as seguintes hipóteses:

I – quando se realize com finalidade de ensino e pesquisa científica ou para elaboração de produtos terapêuticos de utilização médica e farmacêutica;

II – o plantio, a cultura, a colheita, a produção e o fornecimento de “cannabis” de efeito psicoativo e de seus derivados para uso medicinal;

III – o plantio, a cultura, a colheita, a industrialização e a comercialização de “cannabis” de efeito não psicoativo (cânhamo);

IV – o plantio, a cultura e a colheita domésticos de plantas de “cannabis” de efeito psicoativo para uso pessoal;

V – o plantio, a cultura e a colheita coletivos de plantas de “cannabis” de efeito psicoativo para uso pessoal realizado por associação civil criada exclusivamente para esta finalidade;

VI – a aquisição, guarda, depósito, transporte e porte de drogas segundo os tipos e limites quantitativos máximos estabelecidos pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas;

VII – outras hipóteses de autorização legal ou regulamentar;

VIII – o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso.

§ 1o Na hipótese dos incisos I e II, o plantio e a cultura deverão ser autorizados previamente pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), os quais ficarão sob seu controle, fiscalização e regulamentação.

§ 2o Na hipótese do inciso V, o plantio e a cultura deverão ser autorizado previamente pela Secretaria Nacional de Política Sobre Drogas (SENAD) e ficarão sob seu controle, fiscalização e regulamentação.

§ 3o Na hipótese do inciso VI, a Secretaria Nacional de Política Sobre Drogas (SENAD) estabelecerá os tipos de drogas e seus limites quantitativos máximos para cada dose média individual diária com base em dados epidemiológicos referentes ao seu uso habitual.

Art. 28. O Título do CAPÍTULO III da Lei no 11.343, de 23 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

CAPÍTULO III
DOS USUÁRIOS E DEPENDENTES DE DROGAS

Art. 29. O art. 27 da Lei no 11.343, de 23 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 27. Não há crime quando o agente pratica quaisquer das condutas previstas no artigo 33, caput e parágrafos 1o, I e II e no artigo 34 desta Lei, sob autorização e de acordo com as determinações legais e regulamentares, com a finalidade de ensino e pesquisa científica ou para elaboração de produtos terapêuticos de utilização médica e farmacêutica”. (NR)

Art. 30. O art. 28 da Lei no 11.343, de 23 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 28. Não comete crime quem, para uso ou consumo pessoal, com fim ritualístico- religioso, medicinal, pessoal ou qualquer outro, adquirir, guardar, tiver em depósito,

transportar ou trouxer consigo drogas nos limites quantitativos máximos estabelecidos pela Secretaria Nacional de Política Sobre Drogas (SENAD), ou quem, para o mesmo fim, semear, cultivar ou colher plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

§ 1o Salvo prova em contrário da prática dos crimes previstos no art. 33 desta Lei, presume-se para uso ou consumo pessoal a aquisição, guarda, depósito, transporte ou porte de quantidade suficiente para o consumo médio individual por dez dias, estabelecida na forma prevista no at. 2o, § 3o, desta Lei, e o plantio, cultura e colheita de até seis plantas fêmeas em floração destinadas à preparação de drogas.

§ 2o O juiz determinará ao Poder Público que disponibilize à pessoa que faz uso indevido de drogas, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.

§ 3o Não será admitida prisão em flagrante do agente que:

I – adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou portar quantidade de droga suficiente para o consumo médio individual por 10 (dez) dias, estabelecida na forma prevista no at. 2o, § 3o, desta Lei;

II – plantar, cultivar ou colher até seis plantas fêmeas em floração destinadas a preparação de droga”.

Art. 31. Ficam revogados os arts. 29 e 30 da Lei no 11.343, de 23 de agosto de 2006. Art. 32. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Primeiramente, gostaria de agradecer a participação de pessoas que foram importantes para a realização deste trabalho e que sem elas não teria conseguido elaborar algo tão qualificado e sério: José Henrique Rodrigues Torres, juiz de direito em São Paulo; Fabio Mesquita, ex-diretor do Departamento de DST/AIDS do Ministério da Saúde; ao advogado Cristiano Maronna, presidente do IBCCRIM; Tião Santos , Ronilson Silva e Renata Rodrigues, do Viva Rio; Gabriel Elias, assessor do Núcleo de Atuação Política na Instituto Brasileiro de Ciências Criminais; Emilio Nabas Figueiredo, Fundador da Rede Jurídica pela Reforma da Política de Drogas; Maurides Ribeiro, professor de Direito Penal e Criminologia nas

Faculdades de Campinas – Facamp e Universidade Presbiteriana Mackenzie-Campinas; Dartiu Xavier da Silveira do Programa de Orientação e Assistência a Dependentes da Unifesp; Pedro Gabriel Delgado, foi Coordenador Nacional de Saúde Mental, Álcool & Outras Drogas do Ministério da Saúde; Luciana Boiteux, professora de Direito Penal e Criminologia da UFRJ e

Também gostaria de agradecer o trabalho árduo do Consultor Legislativo da Câmara dos Deputados, Marcelo Manzan.

Vamos ao projeto de lei per si. Ele tem por objetivo disciplinar o controle, a fiscalização e a regulamentação do uso da “cannabis” e de seus derivados no Brasil.

Os registros do uso de “cannabis” como medicamento remontam quase 5.000 anos.

Pesquisas médicas da atualidade confirmam os benefícios do uso da “cannabis” para o tratamento ou o alívio de dores, náusea e outros sintomas associados a uma variedade de condições médicas debilitantes, incluindo câncer, esclerose múltipla e HIV/SIDA, como reconhecido pela Academia de Ciências do Instituto de Medicina dos Estados Unidos em março de 1999.

Estudos publicados a partir da edição desse relatório continuam a demonstrar o valor terapêutico da “cannabis” no tratamento de uma ampla variedade de condições médicas debilitantes.

Essas incluem o alívio da dor neuropática causada pela esclerose múltipla, HIV/SIDA, e outras enfermidades que frequentemente falham em responder aos tratamentos convencionais e aliviar o paciente de nauseas, vômitos e outros efeitos colaterais de drogas utilizadas para tratar HIV/SIDA e hepatite C, por exemplo, aumentando as chances de o paciente se adaptar a regimes de tratamento para salvar e manter sua vida.

Nos Estados Unidos, 25 estados já editaram legislação a fim de permitir o uso medicinal da “cannabis”1. Sua edição teve o efeito de proteger da prisão a vasta maioria de pessoas portadoras de enfermidades debilitantes que têm necessidade de fazer uso medicinal da “cannabis”.

A “cannabis” tem inúmeras possibilidades de uso medicinal correntemente aceitas em diversos países. Nos Estados Unidos, tem sido prescrita por milhares de médicos habilitados a pelo menos 600 mil pacientes nos estados que regulam seu uso com finalidade medicinal.

A utilidade medicinal da “cannabis” é reconhecida por uma vasta gama de organizações médicas e de saúde pública. Nos Estados Unidos tais incluem a Academia Americana de Medicina do HIV, o Colégio Americano de Médicos, a Associação Americana de Enfermeiros, a Associação Americana de Saúde Pública, a Sociedade Leucemia e Linfoma, e muitas outras.

Este projeto de lei disciplina o uso médico e não-médico da “cannabis”. Tem por finalidade proteger pacientes com condições médicas debilitantes, bem como seus médicos e fornecedores, e ainda aqueles que fazem uso pessoal, de prisão, persecução penal e outras sanções.

A regulação da “cannabis” deve ser analisada sob a perspectiva da saúde e da segurança públicas, e também das liberdades individuais.

Há de se preservar o direito individual ao uso de “cannabis” para o tratamento de enfermidades. A decisão de usá-la para tratamento ou alívio dos sintomas de enfermidades terminais ou debilitantes deve ser individual, pessoal, e sustentada pela análise e recomendação do médico que acompanhe esse paciente.

Da mesma forma deve ser tratado o uso pessoal da “cannabis” e de outras drogas. A decisão de fazê-lo dentro de limites aceitáveis, assim como sói acontecer para a utilização de tabaco e de álcool, a despeito dos males que causem à saúde, é uma decisão individual, pessoal. O Estado somente deve intervir se o uso pessoal venha a ocasionar danos à saúde pública.

O disciplinamento do uso da “cannabis” e de outras drogas no Brasil é igualmente importante para se direcionar os recursos materiais e humanos da segurança pública, hoje já escassos e sucateados, para o efetivo combate ao narcotráfico, colocando-se o foco da repressão criminal exclusivamente no traficante, e não no usuário.

Tal preocupação orientou a bem sucedida legislação uruguaia, referência mundial na matéria.

As experiências de auto plantio de “cannabis” do Uruguai e de plantio cooperativado da Espanha demonstram que através dessa estratégia o acesso a tais substâncias se desvincula das atitudes criminosas.

Deve ocorrer para que não sejam submetidos a pena privativa de liberdade os usuários de “cannabis” e de outras drogas, o que somente contribui para o aumento da lotação dos estabelecimentos penais e prisionais, já abarrotados, e para que essas pessoas, que não são “delinquentes”, estejam fora do alcance de criminosos de alta periculosidade e não sejam expostas às escolas do crime.

A regulação do uso da “cannabis”, especialmente no tocante à obtenção de renda e tributos oriundo das concessões e renovações de autorizações e a taxação de todas as operações relativas a sua produção e fornecimento, permitirá ao Estado o incremento financeiro por meio do estabelecimento de mais uma fonte de recursos, a serem empregados na consecução do interesse público. Nesse particular, à “cannabis” há de ser dispensado tratamento tributário similar ao álcool e ao tabaco.

Propõe o presente PL adotar critério objetivo de distinção entre usuários e traficantes, pela quantidade para o uso pessoal até 10 dias, experiência de grande sucesso na legislação portuguesa.

Certo de que meus nobres pares compreenderão e bem aquilatarão a conveniência e oportunidade das medidas legislativas que se pretende implementar, conclamo-os a apoiar a aprovação deste projeto de lei.

Sala das Sessões, em de de 2018.

Deputado PAULO TEIXEIRA

 

Fonte: Camara dos Deputados Gov.

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