A Justiça Federal do Rio de Janeiro autorizou um paciente que sofre de ansiedade, ataques de pânico, depressão e dores lombares agudas a importar 25 sementes de cannabis a cada quatro meses. Link da Ação no STJ.

Casos semelhantes se espalham pelo país; relatora do caso no STJ, a ministra Laurita Vaz declarou que seu voto pela permissão da importação de sementes de cannabis para fins medicinais e em pequena quantidade era uma homenagem à segurança jurídica

O juiz Frederico Montedonio Rego, concedeu um habeas corpus preventivo ao paciente que pediu autorização cultivar as sementes em casa e extrair o óleo de forma artesanal, após seu médico ter receitado extrato de canabidiol (CBD) e tetrahidrocanabinol (THC) para combater os problemas de saúde a que sofre.

O Superior Tribunal Federal (STJ) decidiu em outubro que a importação de sementes de maconha em pequena quantidade e para fins medicinais não pode ser enquadrada como crime de contrabando. Por unanimidade, os ministros da 5ª e da 6ª turma decidiram trancar ação penal sobre um caso de importação de 16 sementes ocorrido no estado de São Paulo.

A Justiça Federal no Rio de Janeiro concedeu habeas corpus preventivo a um homem que pediu autorização para importar 25 sementes de Cannabis a cada quatro meses, para fins de tratamento de saúde. O processo está em segredo de justiça, mas a divulgação da sentença sem o nome da parte foi autorizada, em razão do interesse público existente na matéria.

O homem juntou documentos médicos comprovando que sofre de ansiedade, ataques de pânico, depressão e dores lombares agudas, e que tentou se tratar com medicamentos convencionais, mas os efeitos colaterais foram insuportáveis. O médico então lhe prescreveu extrato de canabidiol (CBD) e tetrahidrocanabinol (THC), substâncias em relação às quais o paciente apresentou “ótima resposta”, “fundamental para a manutenção de sua saúde”.

Ocorre que a atual regulamentação da ANVISA somente permite a aquisição dessas substâncias por meio de importação, o que encarece demais os produtos. Por essa razão, o homem pediu autorização para importar as sementes, cultivá-las em casa e extrair o óleo de forma artesanal.

Na sentença, o Juiz Federal Frederico Montedonio Rego concedeu a ordem de habeas corpus por considerar haver “estado de necessidade”, circunstância na qual não há a prática de crime, nem mesmo de contrabando. O juiz ressaltou que, embora a legislação preveja a possibilidade de autorização do cultivo de Cannabis para fins medicinais, tal norma ainda não foi regulamentada, o que prejudica a saúde de quem necessita do acesso às substâncias extraíveis da planta para tratamento médico.

Consta da sentença que “não é lícito ao Estado punir quem demonstra, para fins de saúde, a necessidade de acesso à Cannabis – uma ‘planta medicinal’, assim reconhecida pela própria ANVISA (RDC 156/2017) -, se o mesmo Estado há mais de 40 anos não oferece uma alternativa lícita e factível para acesso ao referido tratamento”.

O magistrado citou diversos precedentes na mesma linha. Ainda cabe recurso da sentença.